1 - No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspecção, incumbe ao InCI, I. P., promover e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao sector da construção e do imobiliário, realizando as necessárias acções de inspecção, fiscalização e auditoria às empresas e empresários que exercem actividade no âmbito do sector.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., tem competência para proceder às necessárias inspecções, bem como proceder, através dos seus trabalhadores afectos ao exercício de funções inspectivas, à aplicação das medidas administrativas e de natureza cautelar previstas na legislação aplicável ao sector da construção e do imobiliário.
3 - O InCI, I. P., no âmbito das suas atribuições de inspecção, fiscalização e competência sancionatória, pode solicitar a prestação de informações, elementos e documentos, relativos a sociedades e empresários em nome individual ou entidades equiparadas, junto de quaisquer entidades públicas, designadamente das autarquias locais, dos organismos e serviços que integram a administração fiscal e a segurança social.
4 - O InCI, I. P., no âmbito das suas atribuições de fiscalização e inspecção e competência sancionatória, pode solicitar às autoridades administrativas e policiais a realização de diligências que se mostrem necessárias ao desempenho das suas funções.