1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do InCI, I. P.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do conselho consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que preside;
b) O presidente da Autoridade da Concorrência;
c) O presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;
d) O presidente do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
e) O presidente do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
f) O presidente do Instituto de Seguros de Portugal, I. P.;
g) O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
h) O director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente;
i) O director-geral do Consumidor;
j) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Um representante da Associação Portuguesa de Seguradores;
m) Representantes de organismos e entidades que tenham a seu cargo a defesa do consumidor;
n) Representantes de serviços públicos a quem estejam atribuídas funções no âmbito dos mercados da construção e do imobiliário;
o) Representantes de associações empresariais e profissionais do sector da construção e do imobiliário.
3 - Os membros do conselho directivo participam sem direito a voto.
4 - Quando o conselho directivo entender por conveniente, pode convidar outras individualidades ou representantes de entidades externas a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
5 - Os membros referidos nas alíneas l) a o) do n.º 2 são designados por despacho do ministro da tutela, sob proposta das entidades a representar e, quando for caso disso, ouvidos os ministros competentes.
6 - O mandato dos membros nomeados é de três anos, renovável.
7 - Compete ao conselho consultivo:
a) Apoiar o conselho directivo na definição das grandes linhas de acção do InCI, I. P.;
b) Avaliar a situação dos mercados do sector da construção e do imobiliário;
c) Pronunciar-se sobre o quadro normativo, ao nível nacional e comunitário, bem como sugerir novas propostas legislativas, ou outras, aplicáveis ao sector;
d) Pronunciar-se sobre a definição e os valores de referência dos indicadores de equilíbrio financeiro das empresas de construção previstos no regime jurídico que regula o exercício dessa actividade.
8 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, no máximo quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho directivo.
9 - As deliberações são tomadas por maioria de votos e só são válidas quando estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros, incluindo, obrigatoriamente, o presidente ou, na sua ausência, o respectivo suplente.
10 - O regulamento do conselho consultivo é aprovado pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.