Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) 'Empreiteiro', 'construtor' ou 'empresa' a pessoa singular ou colectiva que, nos termos do presente diploma, se encontre habilitada a exercer a actividade da construção;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) 'Título de registo' a autorização, emitida em suporte electrónico e comprovável mediante consulta na página electrónica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, que habilita a empresa a realizar determinados trabalhos, nele elencados, quando o valor dos mesmos não exceda o limite para o efeito previsto no presente diploma;
j) 'Alvará' a autorização, emitida em suporte electrónico e comprovável mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, que relaciona todas as habilitações detidas por uma empresa;
l) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A, o exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo InCI, I. P., ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas.
2 - ...
3 - Podem ser classificadas pelo InCI, I. P., para exercer a actividade de construção, as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa colectiva, que tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
O alvará é válido por um período máximo de um ano, caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos termos do artigo 19.º
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem ser detentoras de título de registo as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoas colectivas, que tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - As pessoas singulares ou colectivas, requerentes ou titulares de alvará, bem como os seus representantes legais, devem possuir idoneidade comercial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados comercialmente idóneos as pessoas singulares e os representantes legais de pessoas colectivas que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão, não suspensa, por qualquer dos seguintes crimes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Crime por utilização indevida de trabalho de menor ou crime de desobediência por não cessação da actividade de menor.
3 - Consideram-se, ainda, comercialmente não idóneos, as pessoas singulares e as pessoas colectivas e seus representantes legais, relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Terem sido proibidos do exercício do comércio ou da actividade da construção, durante o período em que a proibição vigore;
b) (Revogada.)
c) Terem sido objecto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos no presente diploma;
d) (Revogada.)
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se, cumulativamente, as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa colectiva, e as condenações de pessoa colectiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
5 - As situações referidas na alínea c) do n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da última decisão aplicada.
6 - Deixam de considerar-se idóneos:
a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas colectivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 2 e 3;
b) As pessoas colectivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no n.º 3, bem como aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à respectiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
4 - As empresas devem dispor de um número mínimo de pessoal técnico na área da segurança e da produção, de acordo com o fixado em portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A capacidade técnica, nos termos do n.º 2, das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 9.º, adequada à natureza e ao valor dos trabalhos para que pretende ser habilitada;
c) ...
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) No pessoal exigido pela portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - As empresas que pretendam a elevação para classe superior à que detêm devem comprovar:
a) A idoneidade, nos termos do artigo 8.º;
b) A capacidade técnica, pela verificação do número mínimo de pessoal técnico previsto no n.º 4 do artigo 9.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Caso a elevação requerida seja para classe superior à mais elevada que detém nas subcategorias em que está classificada, a empresa deve ainda comprovar, para a classe solicitada:
a) Deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior;
b) Cumprir as condições mínimas de permanência previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do disposto nos respectivos n.os 4 e 5.
Artigo 15.º
[...]
1 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias de classe igual ou inferior à mais elevada que detêm, para além do requisito de idoneidade, devem comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de número mínimo de pessoal técnico adequado ao pedido.
2 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias em classe superior à mais elevada que detêm, para além do disposto no número anterior no que se refere à idoneidade, devem ainda comprovar, para a classe solicitada:
a) Deter capacidade técnica, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
b) Deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior;
c) Cumprir as condições mínimas de permanência previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do disposto nos respectivos n.os 4 e 5.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As empresas que disponham de número de pessoal técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 não se aplica às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1, que devem apresentar, no último exercício:
a) Valor não nulo de custos com pessoal;
b) Capital próprio não negativo; e
c) No mínimo, volume de negócios em obra igual ou superior a 10 % do valor limite da classe 1.
4 - Às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1 é ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5 e 6.
5 - Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na primeira revalidação do respectivo alvará não se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1.
6 - Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na segunda revalidação do respectivo alvará não se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, devendo a empresa apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio não negativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2.
7 - Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, tenha sido concedida habilitação em classe superior à mais elevada detida pela empresa, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 quanto às condições mínimas de permanência previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, devendo as empresas continuar a comprovar essas condições relativamente às habilitações detidas anteriormente à elevação de classe ou à concessão de nova habilitação.
8 - Não é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 às empresas ou unidades de organização de meios de produção que já tenham beneficiado da não aplicação das condições mínimas de permanência previstas nos referidos números, nos cinco anos anteriores à data do pedido de ingresso, considerando-se estar nessa situação, nomeadamente, as empresas que:
a) Anteriormente ao pedido de ingresso já tenham sido titulares de alvará para o exercício da actividade de construção; ou
b) Tenham resultado da cisão ou fusão de empresas, quando qualquer destas tenha anteriormente sido titular de alvará.
9 - Quando a elevação de classe ou a concessão de nova habilitação em classe superior à mais elevada detida pela empresa tenha ocorrido na sequência de cancelamento ou diminuição da classe dessa mesma habilitação, verificados no mesmo ano económico, não se aplica o regime excepcional previsto no n.º 7.
Artigo 19.º
[...]
1 - Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar o alvará, ou que pretende cessar a sua actividade nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o alvará é oficiosamente revalidado sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência definidas no artigo anterior e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Para efeitos de revalidação do alvará, o InCI, I. P., recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, nomeadamente através da Informação Empresarial Simplificada, apresentados pela empresa junto da entidade competente, no prazo fixado para o efeito nos termos do calendário fiscal.
3 - (Revogado.)
4 - A revalidação do alvará das empresas que, não havendo cumprido atempadamente as obrigações fiscais a que se reporta o n.º 2, o venham a fazer até 31 de Dezembro, fica sujeita ao pagamento de taxa agravada.
5 - As empresas detentoras de alvará, cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia, devem apresentar fotocópia, acompanhada de tradução, do balanço e da demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na entidade competente do Estado no qual se situe a sede da empresa, no prazo de 30 dias após solicitação do InCI, I. P.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - O não cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 e 5 impede a verificação das condições mínimas de permanência, não sendo o alvará revalidado.
9 - (Revogado.)
10 - Quando, nos termos do presente artigo, não haja lugar à revalidação do alvará, caducam todas as habilitações no mesmo relacionadas.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 20.º
[...]
1 - A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em conta todos os elementos que o InCI, I. P., possa vir a obter com interesse para o efeito.
2 - ...
a) Quando deixarem de ser consideradas idóneas nos termos do artigo 8.º;
b) ...
c) ...
d) Quando sejam objecto de processo de insolvência;
e) (Revogada.)
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado.)
9 - Enquanto decorrer um procedimento de reavaliação suspendem-se pelo período máximo de nove meses a contar da notificação à empresa da instauração do mesmo:
a) Os eventuais procedimentos de reclassificação que estiverem em curso ou que venham a ser requeridos pela empresa e em que não seja exclusivamente requerido o cancelamento de habilitações ou a diminuição da respectiva classe, salvo decisão fundamentada em contrário;
b) O procedimento de revalidação que esteja em curso ou que venha a ser requerido pela empresa, devendo, caso entretanto seja proferida decisão no procedimento de reavaliação, ser na mesma conjuntamente apreciado o cumprimento, pela empresa, das condições previstas no artigo 18.º
10 - A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do número anterior não prejudica a manutenção da obrigação de cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior.
11 - A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do n.º 9, quando tenha sido declarada a insolvência da empresa sujeita a reavaliação, pode ser prorrogada por um período máximo de nove meses, por decisão fundamentada do conselho directivo do InCI, I. P., e desde que a empresa tenha comprovado, à data dessa decisão e em sede do procedimento de reavaliação, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica adequada à habilitação de que é detentora.
12 - Enquanto durar a suspensão prevista nos números anteriores, mantém-se em vigor o alvará de que a empresa for detentora à data da notificação da instauração do procedimento de reavaliação.
Artigo 21.º
[...]
1 - Os pedidos de classificação e de reclassificação são apresentados em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e são dirigidos ao presidente do conselho directivo, acompanhados dos respectivos elementos instrutórios.
2 - ...
3 - ...
4 - São igualmente recusados os pedidos das empresas que não tenham dado cumprimento ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 19.º
5 - ...
6 - Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
7 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.
8 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a qualificações profissionais é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, dependendo do cumprimento das obrigações nesta previstas junto da autoridade competente.
9 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
10 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
11 - Quando o requerente tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 9.
Artigo 22.º
[...]
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, que assegura:
a) A entrega online de requerimentos e de comunicações;
b) A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;
c) A notificação por via electrónica dos interessados, nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes digam respeito;
d) A verificação automática da informação necessária, para efeitos de aplicação do regime previsto no presente diploma, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes, nos termos a definir em protocolos com as mesmas, os quais devem ser submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final sobre o pedido é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, no prazo de 10 dias, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado bem como o pagamento das coimas a que se refere o n.º 3 são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Comprovado o pagamento da taxa, o InCI, I. P., procede à emissão do título habilitante e à sua actualização, em suporte electrónico, o qual é disponibilizado para consulta na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, a apresentação de um novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
j) ...
3 - ...
4 - Em cada obra, a empresa responsável deve afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e número de alvará no local de acesso ao estaleiro.
Artigo 25.º
Deveres para com o InCI, I. P.
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os processos de insolvência de que sejam objecto, a contar da data do conhecimento;
e) ...
f) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial de empresa, cuja actividade se encontre sujeita ao regime de autorização previsto no presente diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - As empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e que por esse facto recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas subcontratadas.
3 - As empresas devem comprovar as habilitações detidas pelas suas subcontratadas mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa e manter o comprovativo da realização dessa diligência.
4 - ...
Artigo 28.º
Morte, interdição, inabilitação e insolvência
1 - O alvará caduca, extinguindo-se todas as habilitações dele constantes, devendo de imediato ser entregue no InCI, I. P., quando ocorra:
a) O falecimento, a interdição ou a inabilitação de empresário em nome individual; ou
b) O encerramento de processo de insolvência, de que a empresa tenha sido objecto, por insuficiência da massa insolvente ou após a realização do rateio final.
2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respectivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
3 - (Revogado.)
4 - No caso previsto no n.º 2, o InCI, I. P., emite um título transitório com validade até à conclusão dos trabalhos.
Artigo 31.º
[...]
1 - Nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de licenciamento municipal ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes.
2 - ...
3 - Os donos de obras públicas, os donos de obras particulares, nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, e as entidades licenciadoras de obras particulares devem assegurar que as obras sejam executadas por detentores de alvará ou título de registo, contendo as habilitações correspondentes à natureza e ao valor dos trabalhos a realizar, nos termos do disposto nas portarias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 6.º
4 - A comprovação das habilitações, bem como do registo de prestação de serviços previsto no artigo 6.º-A, é feita através de consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, devendo as entidades referidas no número anterior manter o comprovativo da realização dessa diligência.
5 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Por via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º-A;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
3 - ...
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
5 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de aplicação das sanções de suspensão ou de interdição, a empresa fica obrigada a comunicar ao InCI, I. P., as obras que tem em curso, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva.
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional, bem como as medidas cautelares, aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva.
3 - (Revogado.)
4 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência de um dos seguintes factos:
a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da duração das mesmas;
c) Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.
Artigo 49.º
[...]
1 - Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, à substituição ou à revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
2 - ...
3 - ...
4 - Não são igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por plano de insolvência homologado e durante o tempo que o mesmo durar, desde que o solicitem ao InCI, I. P.
Artigo 52.º
[...]
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e os documentos necessários à aplicação do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e de permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 54.º
[...]
1 - Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.
3 - No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.»