1 -O pagamento deve ter lugar dentro do prazo máximo de 30 dias após a participação do sinistro, mediante apresentação dos documentos previstos nos termos do n.º 1 do artigo anterior e da alínea d) do artigo 5.º, independentemente das averiguações a que houver lugar, da existência de qualquer outra garantia de seguro que cubra os mesmos riscos ou do direito ao recebimento de qualquer outra indemnização ou prestação social, sem prejuízo do direito de regresso ou da sub-rogação que tenham lugar nos termos da lei e do disposto nos números seguintes.
2 -Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, verificando-se extinção por motivo imputável ao requerente, bem como desistência ou transação, do pedido de despejo ou do pedido de pagamento das rendas em dívida, não é devido o pagamento previsto no contrato de seguro, devendo a empresa de seguros ser reembolsada das quantias pagas para este efeito.
3 -Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é indevido o pagamento previsto no contrato de seguro, tendo a empresa de seguros direito de reembolso das quantias pagas para esse efeito, se:
a)O senhorio receber indemnização ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º relativa às rendas em questão; ou se
b)Por facto não imputável à empresa de seguros, apenas for possível verificar a ausência de dever de pagamento do seguro após o decurso do prazo previsto no n.º 1.
4 -As situações previstas nos n.os 2 e 3 que resultem de ato doloso do tomador ou do segurado, verificado por sentença transitada em julgado, constituem fraude no acionamento do seguro para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.