1 - Os tomadores devem comunicar à entidade gestora no prazo de 30 dias:
a) A cessação de contrato de seguro relativo a cobertura obrigatória cuja contratação seja da sua responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
b) A celebração de novo contrato de seguro para manutenção da cobertura objeto de cessação a que se refere a alínea anterior, acompanhada de documento comprovativo da mesma, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º
2 - As empresas de seguros devem prestar à entidade gestora as seguintes informações, no prazo de 30 dias:
a) Cessação dos contratos de seguro previstos no artigo 3.º, indicando a morada do locado ou o código de identificação do contrato de arrendamento previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, a que respeitam, discriminando os casos em que esta resulte da não renovação por sua iniciativa e aqueles em que resulte do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual.
b) A cessação de oferta de seguros objeto de verificação nos termos do artigo 7.º;
c) Informações e esclarecimentos solicitados pela entidade gestora, relativamente a contratos de seguro determinados, identificados pela morada do locado ou pelo código de identificação do contrato de arrendamento a que reportam, previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.