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Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de arrendamento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 -Aplicam-se ao presente decreto-lei as definições constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
3 -No âmbito do presente decreto-lei, as disposições relativas a contratos de arrendamento para habitação são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao subarrendamento para o mesmo fim.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/12/2022

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/05/2019 a 29/12/2022