Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
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1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de arrendamento previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
2 - Aplicam-se ao presente decreto-lei as definições constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
3 - No âmbito do presente decreto-lei, as disposições relativas a contratos de arrendamento para habitação são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao subarrendamento para o mesmo fim.