Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºDispensa

RevogadoVigente desde: 25/05/2026
1 - A celebração dos contratos de seguro obrigatórios previstos no presente decreto-lei é inexigível sempre que:
a) No momento de celebração do contrato de arrendamento não existam quaisquer condições gerais de seguro relativas à garantia em questão que sejam objeto de divulgação pela entidade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
b) O contrato de seguro cesse por facto não imputável ao tomador, e não existam quaisquer condições gerais de seguro relativas à garantia em questão que sejam objeto de divulgação pela entidade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
2 - Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, o prestador pode solicitar aos candidatos, em substituição do seguro relativo à garantia prevista na alínea a) do artigo 3.º, a apresentação de fiador.
3 - A celebração de contrato de seguro de arrendamento acessível na modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º pode, ainda, ser substituída pela prestação de caução a favor do senhorio, tendo por objeto todos os danos ou deteriorações no locado da responsabilidade do arrendatário que ocorram em qualquer momento da execução do contrato e até à entrega do locado ao senhorio, até ao valor global correspondente ao limite do capital aplicável à garantia prevista na alínea c) do artigo 3.º
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, para efeito do enquadramento do contrato previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, o comprovativo de contratação de seguro é substituído por declaração justificativa da sua dispensa, acompanhada de comprovativo da fiança ou do depósito da caução, consoante o caso.
5 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1:
a) O obrigado nos termos do n.º 2 do artigo anterior comunica esse facto à entidade gestora no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Caso venham a ser disponibilizadas as condições gerais de seguro em falta nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a entidade gestora informa o obrigado, tendo o mesmo 30 dias para comprovar junto desta o cumprimento do dever de contratação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/05/2026