1 - O dever de contratação dos seguros obrigatórios compreende:
a) A celebração e a respetiva manutenção em vigor durante a vigência do contrato de arrendamento a que respeitam, de contrato ou contratos de seguro de arrendamento acessível que abranjam as garantias obrigatórias previstas no artigo 3.º, com as exceções previstas no presente decreto-lei;
b) A prestação à entidade gestora das informações e dos documentos comprovativos, a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
2 - O dever de contratação previsto no número anterior recai:
a) Sobre o senhorio, no caso da garantia prevista na alínea a) do artigo 3.º;
b) Sobre o arrendatário, no caso das garantias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º
3 - Havendo vários cotitulares da posição de senhorio ou de arrendatário, relativamente ao contrato de arrendamento a que se reporta o contrato de seguro de arrendamento acessível, o dever de contratação abrange todos os cotitulares, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e no n.º 6 do presente artigo.
4 - A contratação do seguro pode ser comprovada por declaração emitida pela empresa de seguros que identifique a modalidade ou modalidades de seguro de arrendamento acessível a que diz respeito, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 4.º, e os números das respetivas apólices de seguro.
5 - Em caso de inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 ou de falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 4 do artigo seguinte, é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
6 - Excetuam-se do disposto dos n.os 1 e 2 do presente artigo:
a) No que respeita à garantia a que se refere a alínea a) do artigo 3.º, os contratos de arrendamento em que todos os arrendatários se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
b) No que respeita à garantia a que se refere a alínea b) do artigo 3.º, os arrendatários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na proporção respetiva.