Artigo 10.º
Regime contra-ordenacional
Redação registada como em vigor em 09/02/1987.
Esta redação foi substituída em 11/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - A prática de valores salariais inferiores aos devidos por aplicação do disposto nos artigos 1.º a 5.º, salvo isenção do seu cumprimento nos termos do artigo 6.º, é punível com coima que pode ir até ao dobro do montante das importâncias em dívida, com o limite mínimo de 5000$00.
2 - Igual sanção é aplicável no caso de violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 6.º, n.os 7 e 9, 7.º, n.º 1, e 11.º, n.os 4 e 5.
3 - Conjuntamente com as coimas serão sempre cobradas as remunerações, devidas aos trabalhadores prejudicados.
4 - A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 6, é punível com coima a fixar entre 2500$00 e 10000$00.
5 - As entidades patronais que, para obtenção da redução a que se refere o artigo 6.º, indicarem elementos ou valores falsos que sejam determinantes do deferimento da pretensão serão punidas com coima a fixar entre 20000$00 e o limite máximo previsto no n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 e do juro de mora fixado no n.º 9 do artigo 6.º
6 - A aplicação das coimas é da competência da Inspecção-Geral. do Trabalho, com observância do processo regulado no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
7 - O produto das coimas reverterá para o centro regional de segurança social respectivo, que assegurará o pagamento aos trabalhadores prejudicados das remunerações cobradas nos termos do n.º 3.