Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºContra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/08/1999
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 5 do artigo 4.º
3 -A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
4 -Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 -As entidades patronais que, para obtenção da redução a que se refere o artigo 6.º, indicarem elementos ou valores falsos que sejam determinantes do deferimento da pretensão serão punidas com coima a fixar entre 20000$00 e o limite máximo previsto no n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 e do juro de mora fixado no n.º 9 do artigo 6.º
6 -A aplicação das coimas é da competência da Inspecção-Geral. do Trabalho, com observância do processo regulado no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
7 -O produto das coimas reverterá para o centro regional de segurança social respectivo, que assegurará o pagamento aos trabalhadores prejudicados das remunerações cobradas nos termos do n.º 3.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/08/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/02/1987 a 10/08/1999