Artigo 4.º
Reduções relacionadas com o trabalhador
Redação registada como em vigor em 09/02/1987.
Esta redação foi substituída em 06/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - A remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º ou determinada para os sectores económicos referidos no artigo 3.º sofre as seguintes reduções relativas ao trabalhador:
a) Trabalhador com menos de 17 anos - 50%;
b) Trabalhador com 17 anos - 25%;
c) Praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas não abrangidos pelas alíneas a) ou b) e de idade inferior a 25 anos - 20%;
d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente ao grau de desvalorização, se superior a 10%, mas não podendo resultar redução superior a 50%.
2 - A redução prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável por período superior a dois anos, neste período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação profissional.
3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a um ano no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.
4 - As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de a trabalho igual dever corresponder salário igual.