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Artigo 4.ºReduções relacionadas com o trabalhador

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/1998
1 -A remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º ou determinada para os sectores económicos referidos no artigo 3.º sofre as seguintes reduções relativas ao trabalhador:
a)Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas - 20%;
b)Praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas não abrangidos pelas alíneas a) ou b) e de idade inferior a 25 anos - 20%;
c)Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente ao grau de desvalorização, se superior a 10%, mas não podendo resultar redução superior a 50%.
2 -A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 -O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.
4 -As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de a trabalho igual dever corresponder salário igual.
5 -As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de 'a trabalho igual dever corresponder salário igual', cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores colocados na situação prevista na alínea a) do n.º 1 e abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/08/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/02/1987 a 05/08/1998