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Artigo 8.ºRegiões autónomas

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Nas regiões autónomas, os requerimentos a que se refere o artigo 6.º serão decididos nos órgãos de governo próprios, os quais informarão, até 31 de Julho de cada ano, a DGT das isenções concedidas.
2 -As isenções concedidas por aplicação do n.º 3 do artigo 7.º serão comunicadas à DGT no prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021