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Artigo 5.ºProcedimento

Vigente desde: 09/01/2002
1 -A garantia será atribuída a solicitação das entidades referidas no artigo 2.º, que deverão apresentar os seguintes elementos:
a)Cópia de todos os avisos de rescisão, enviados pelas empresas de seguros, após o dia 11 de Setembro de 2001, tendo por objecto o cancelamento da cobertura dos riscos de guerra e terrorismo nas respectivas apólices;
b)Indicação dos valores de cobertura das respectivas apólices para os riscos de guerra e terrorismo em vigor antes de 24 de Setembro de 2001;
c)Indicação dos valores, em termos mensais e anuais, dos prémios de seguro pagos antes do dia 11 de Setembro e depois desta data, com indicação de todas as alterações de prémio entretanto ocorridas.
2 -As companhias aéreas com sede em Portugal deverão ainda apresentar, além dos elementos referidos no número anterior, os seguintes elementos:
3 -O Instituto de Seguros de Portugal poderá solicitar outros elementos que se revelem indispensáveis à caracterização e âmbito desta protecção do Estado e ao cálculo das taxas.
4 -A não apresentação de candidatura no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma determina a caducidade da cobertura prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2000, de 27 de Setembro.
5 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, a cobertura por parte do Estado só será efectiva a partir da data em que a candidatura for apresentada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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