1 -A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respectiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação.
2 -O apoio técnico necessário à elaboração da carta educativa compete ao Ministério da Educação, que disponibiliza toda a informação necessária, bem como a prestação dos serviços adequados.
3 -A carta educativa integra o plano director municipal respectivo, estando, nestes termos, sujeita a ratificação governamental, mediante parecer prévio vinculativo do Ministério da Educação.
4 -Podem os municípios articular entre si, nomeadamente através das respectivas federações e associações, e com o Ministério da Educação o desenvolvimento de instrumentos de planeamento e ordenamento da rede educativa de nível supramunicipal.
5 -Na elaboração da carta educativa as câmaras municipais e o Ministério da Educação devem articular estreitamente as suas intervenções, de forma a garantir os princípios, objectivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente diploma quanto ao ordenamento da rede educativa, bem como a eficácia dos programas e projectos supramunicipais ou de interesse supramunicipal.
6 -As cartas educativas são custeadas, em partes iguais, pelas câmaras municipais e pelo Ministério da Educação, que definem previamente os respectivos custos e metodologia de elaboração.