1 -Revestem a forma de revisão da carta educativa as alterações da mesma que se reflictam significativamente no ordenamento da rede educativa anteriormente aprovado, designadamente a criação ou o encerramento de novos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.
2 -A revisão das cartas educativas é obrigatória quando a rede educativa do município fique desconforme com os princípios, objectivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa, devendo o processo de revisão ser iniciado a solicitação do Ministério da Educação ou das câmaras municipais.
3 -O Ministério da Educação e as câmaras municipais reavaliam obrigatoriamente de cinco em cinco anos a necessidade de revisão da carta educativa.
4 -À revisão da carta educativa são aplicáveis os procedimentos previstos para a respectiva aprovação.