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Artigo 24.ºCartas educativas

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -Até à ratificação das novas cartas educativas, as decisões que incidam sobre matérias que devam integrar o seu conteúdo são tomadas em articulação entre o Ministério da Educação e os municípios, sem prejuízo das competências respectivas.
2 -As cartas educativas devem ser aprovadas e ratificadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 -As cartas educativas existentes devem ser adaptadas ao previsto no presente diploma, no prazo referido no número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 04/02/2019