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Artigo 15.ºArmazenagem intermediária

RevogadoVigente desde: 20/04/2026
1 -O prestador intermediário de serviços de transmissão de comunicações em rede que não tenha intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários e respeite as condições de acesso à informação é isento de toda a responsabilidade pela armazenagem temporária e automática, exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de destinatários do serviço.
2 -Passa, porém, a aplicar-se o regime comum de responsabilidade se o prestador não proceder segundo as regras usuais do sector:
a)Na actualização da informação;
b)No uso da tecnologia, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação.
3 -As regras comuns passam também a ser aplicáveis se chegar ao conhecimento do prestador que a informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado impossível ou ainda que um tribunal ou entidade administrativa com competência sobre o prestador que está na origem da informação ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso com exequibilidade imediata e o prestador não a retirar ou impossibilitar imediatamente o acesso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/04/2026

Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)