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Artigo 16.ºArmazenagem principal

RevogadoVigente desde: 20/04/2026
1 -O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena se tiver conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.
2 -Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias que conhece, o prestador do serviço tenha ou deva ter consciência do carácter ilícito da informação.
3 -Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/04/2026

Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)