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Artigo 18.ºSolução provisória de litígios

RevogadoVigente desde: 20/04/2026
1 -Nos casos contemplados nos artigos 16.º e 17.º, o prestador intermediário de serviços, se a ilicitude não for manifesta, não é obrigado a remover o conteúdo contestado ou a impossibilitar o acesso à informação só pelo facto de um interessado arguir uma violação.
2 -Nos casos previstos no número anterior, qualquer interessado pode recorrer à entidade de supervisão respectiva, que deve dar uma solução provisória em quarenta e oito horas e logo a comunica electronicamente aos intervenientes.
3 -Quem tiver interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha pode nos mesmos termos recorrer à entidade de supervisão contra uma decisão do prestador de remover ou impossibilitar o acesso a esse conteúdo, para obter a solução provisória do litígio.
4 -O procedimento perante a entidade de supervisão será especialmente regulamentado.
5 -A entidade de supervisão pode a qualquer tempo alterar a composição provisória do litígio estabelecida.
6 -Qualquer que venha a ser a decisão, nenhuma responsabilidade recai sobre a entidade de supervisão e tão-pouco recai sobre o prestador intermediário de serviços por ter ou não retirado o conteúdo ou impossibilitado o acesso a mera solicitação, quando não for manifesto se há ou não ilicitude.
7 -A solução definitiva do litígio é realizada nos termos e pelas vias comuns.
8 -O recurso a estes meios não prejudica a utilização pelos interessados, mesmo simultânea, dos meios judiciais comuns.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/04/2026

Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)