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Artigo 28.ºInformações prévias

Vigente desde: 07/01/2004
1 -O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve facultar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima inequívoca que inclua:
a)O processo de celebração do contrato;
b)O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário;
c)A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;
d)Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda;
e)Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar;
f)Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente.
2 -O disposto no número anterior é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2004