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Artigo 27.ºDispositivos de identificação e correcção de erros

Vigente desde: 07/01/2004
O prestador de serviços em rede que celebre contratos por via electrónica deve disponibilizar aos destinatários dos serviços, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, meios técnicos eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução, antes de formular uma ordem de encomenda.

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Em vigor desde 07/01/2004