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Artigo 33.ºContratação sem intervenção humana

Vigente desde: 07/01/2004
1 -À contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é aplicável o regime comum, salvo quando este pressupuser uma actuação.
2 -São aplicáveis as disposições sobre erro:
a)Na formação da vontade, se houver erro de programação;
b)Na declaração, se houver defeito de funcionamento da máquina;
c)Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino.
3 -A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre que lhe fosse exigível que dele se apercebesse, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros de introdução.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2004