- 1 -Constitui contraordenação sancionável com coima de (euro) 2500 a (euro) 50000 a prática dos seguintes atos pelos prestadores de serviços:
- a)A não disponibilização ou a não prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 10.º e 21.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
- b)[Revogada.]
- c)A não disponibilização aos destinatários, quando devido, de dispositivos de identificação e correção de erros de introdução, tal como previsto no artigo 27.º;
- d)A omissão de pronto envio do aviso de receção da ordem de encomenda previsto no artigo 29.º;
- e)A não comunicação dos termos contratuais, cláusulas gerais e avisos de receção previstos no artigo 31.º, de modo que permita aos destinatários armazená-los e reproduzi-los;
- f)A não prestação de informações solicitadas pela entidade de supervisão.
- 2 -Constitui contraordenação sancionável com coima de (euro) 5000 a (euro) 100000 a prática dos seguintes atos pelos prestadores de serviços:
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)[Revogada.]
- e)[Revogada.]
- f)A prática com reincidência das infrações previstas no n.º 1;
- g)A falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, por parte do prestador de serviços intermediários aos pedidos de prestação de informações emitidos nos termos da alínea a) do artigo 13.º-A;
- h)O incumprimento, por parte de prestador de serviços intermediários, da determinação emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente para atuar sobre conteúdos ilegais, nos termos da alínea b) do artigo 13.º-A.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A omissão da informação prevista no artigo 19.º-A ou do bloqueio previsto no n.º 1 do artigo 19.º-B por parte dos prestadores intermediários de serviços em rede constitui contraordenação sancionável:
- a)Em caso de dolo, com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000;
- b)Em caso de negligência, com coima de (euro) 2500 a (euro) 50 000.
- 5 -A negligência é sancionável nos limites da coima aplicável às infrações previstas no n.º 1.
- 6 -A prática da infração por pessoa coletiva agrava em um terço os limites máximo e mínimo da coima.
Artigo 37.º — Contraordenação
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Lei n.º 40/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
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Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
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