- 1 -As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se estabeleçam no seu domínio, fornecendo, quando requeridas, informações aos destinatários, aos prestadores de serviços e ao público em geral.
- 2 -Cabe às entidades de supervisão, além das atribuições gerais já assinaladas e das que lhes forem especificamente atribuídas:
- a)Adotar as medidas restritivas previstas nos artigos 7.º e 8.º;
- b)Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no presente diploma;
- c)Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre o comércio electrónico;
- d)Instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas;
- e)Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
- 3 -A entidade de supervisão central tem competência em todas as matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais especificação e nas que lhe forem particularmente cometidas.
- 4 -Cabe designadamente à entidade de supervisão central, além das atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão:
- a)Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de que tenha conhecimento;
- b)Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais neste domínio;
- c)Promover as comunicações à Comissão Europeia e ao Estado membro de origem previstas no artigo 9.º;
- d)Em geral, desempenhar a função de entidade permanente de contacto com os outros Estados membros e com a Comissão Europeia, sem prejuízo das competências que forem atribuídas a entidades sectoriais de supervisão.
Artigo 36.º — Atribuições e competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original