Artigo 4.º
Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal
Redação registada como em vigor em 15/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à atividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário.
2 - Um prestador de serviços que exerça uma atividade económica no país mediante um estabelecimento efetivo considera-se estabelecido em Portugal seja qual for a localização da sua sede, não configurando a mera disponibilidade de meios técnicos adequados à prestação do serviço, só por si, um estabelecimento efetivo.
3 - O prestador estabelecido em vários locais considera-se estabelecido, para efeitos do n.º 1, no local em que tenha o centro das suas atividades relacionadas com o serviço da sociedade da informação.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]