1 -A violação do dever de informação estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º é punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1250.
2 -O montante máximo referido no número anterior é elevado para (euro) 5000 no caso de infracções praticadas por pessoas colectivas.