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Artigo 14.ºCompetência sancionatória

Vigente desde: 04/01/2006
1 -Compete ao IPTM assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como o processamento das contra-ordenações, cabendo ao presidente do IPTM a aplicação das respectivas coimas, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
2 -O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para o IPTM e em 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/01/2006