1 -Compete ao IPTM assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como o processamento das contra-ordenações, cabendo ao presidente do IPTM a aplicação das respectivas coimas, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
2 -O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para o IPTM e em 60% para o Estado.