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Artigo 3.ºTransportes na cabotagem continental

Vigente desde: 04/01/2006
O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem continental é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado membro em que estejam registados.

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Vigente desde: 04/01/2006