Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºTransportes na cabotagem insular

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/07/2015
1 -O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado membro em que estejam registados, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2015

Decreto-Lei n.º 137/2015 - 1.ª Série(30/07/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/01/2006 a 29/07/2015

Comparar com a versão em vigor