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Artigo 7.ºInformação

Vigente desde: 04/01/2006
1 -Cabe ao IPTM recolher toda a informação no âmbito da cabotagem nacional de forma a:
a)Acompanhar as condições de realização dos transportes efectuados na cabotagem nacional, verificando o seu ajustamento às disposições do presente decreto-lei;
b)Avaliar o cumprimento das obrigações de serviço público previstas no artigo 5.º e sugerir a aprovação de medidas que, sendo ajustadas às condições de oferta existentes no mercado, se revelem necessárias para assegurar o normal e regular abastecimento de todas as ilhas das Regiões Autónomas;
c)Identificar a existência de situações de perturbação grave do mercado e sugerir as medidas adequadas para a sua correcção;
d)Elaborar relatórios anuais da actividade desenvolvida ou com a periodicidade que as circunstâncias o aconselhem.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, compete ao IPTM adoptar as medidas propostas pelo observatório de informação no âmbito das competências que a este são atribuídas pelo artigo 8.º
3 -Tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos no número anterior, os armadores que pratiquem a cabotagem nacional são obrigados a manter o IPTM permanentemente informado das operações de transporte que efectuem, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação inerente à sua gestão comercial.

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