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Artigo 6.ºTransportes sujeitos a autorização especial

Vigente desde: 04/01/2006
1 -A realização de transportes que não satisfaçam qualquer das condições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º carece de autorização especial do IPTM.
2 -O pedido de autorização para a realização de transportes a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e acompanhado da seguinte informação:
a)Identificação do armador e do carregador/recebedor;
b)Nome, bandeira, porte e arqueação do navio a utilizar;
c)Indicação dos portos de origem e de destino e das datas previstas para o início e fim das viagens;
d)Identificação das mercadorias e das quantidades a transportar, se aplicável;
e)Elementos comprovativos da indisponibilidade de navio com acesso à cabotagem nacional para o transporte em causa, caso o transporte se enquadre nos artigos 3.º e 4.º;
f)Elementos comprovativos de consulta efectuada aos armadores autorizados a efectuar transporte de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular, caso o transporte se enquadre no artigo 5.º
3 -As autorizações concedidas devem ser comunicadas ao requerente e às autoridades marítimas e aduaneiras envolvidas para fins de fiscalização, no âmbito das respectivas competências.

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Em vigor desde 04/01/2006