Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºObservatório de informação

Vigente desde: 04/01/2006
1 -Para efeitos de avaliação do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, é criado um observatório de informação, que funciona no âmbito do IPTM, presidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua, com representantes das Regiões Autónomas, a indigitar pelos respectivos órgãos de governo.
2 -Ao observatório de informação compete:
a)Avaliar o cumprimento das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior;
b)Propor as medidas consideradas necessárias, conforme previsto na alínea b) do artigo anterior;
c)Emitir parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas;
d)Elaborar relatórios anuais da actividade desenvolvida ou com a periodicidade que as circunstâncias o aconselhem.
3 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, o observatório de informação, através do seu presidente, pode consultar a Associação de Armadores da Marinha de Comércio ou armador sujeito às regras fixadas no artigo 5.º
4 -O observatório de informação reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um dos representantes das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/01/2006