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Artigo 9.ºContra-ordenações

Vigente desde: 04/01/2006
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção ao disposto no presente decreto-lei e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -É aplicável às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

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Em vigor desde 04/01/2006