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Artigo 7.ºApresentação ao concurso interno

Vigente desde: 17/01/2013
1 -Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma são obrigados, para efeitos de colocação em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, a serem opositores na qualidade de docentes de carreira de quadro de zona pedagógica no primeiro concurso interno a ser realizado após a entrada em vigor do presente diploma, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2 -Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior, concorrem ao concurso interno numa prioridade seguinte à última prioridade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
3 -Os docentes que ao abrigo dos números anteriores não obtiverem colocação no concurso interno, devem concorrer à mobilidade interna na primeira prioridade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
4 -Os docentes a quem se aplica o número anterior são colocados administrativamente pela DGAE, de acordo com as preferências manifestadas, durante o tempo necessário à sua colocação nos termos do disposto nos artigos 31.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
5 -A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente diploma.

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