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Artigo 6.ºAceitação

Vigente desde: 17/01/2013
1 -Os docentes que ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica ao abrigo do presente diploma devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
2 -A aceitação é feita na aplicação electrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
3 -A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva, determina a aplicação da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
4 -As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 extinguem-se imediatamente após o decurso do prazo referido no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2013