Artigo 14.º
Vinculação
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
Esta redação foi substituída em 02/02/2015. Ver a versão consolidada
A Fundação vincula-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais será obrigatoriamente o seu presidente ou um dos vice-presidentes, em caso de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
b) Pela assinatura do director no exercício de poderes que nele houver sido delegados por deliberação do conselho de administração;
c) Pela assinatura de dois procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
d) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.