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Artigo 14.ºFiscal único

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2015
1 -O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:
a)Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;
b)Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.
2 -O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2015

Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/03/2006 a 01/02/2015

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