1 -O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:
a)Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;
b)Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.
2 -O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.