Artigo 16.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
Esta redação foi substituída em 02/02/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho de fundadores:
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;
b) Eleger, trienalmente, o conselho de administração e prover à substituição de qualquer dos membros desse conselho em caso de renúncia ou impedimento definitivo de exercício de funções;
c) Eleger, trienalmente, um dos membros do conselho fiscal;
d) Designar, trienalmente, uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal, nos termos do artigo 18.º destes Estatutos;
e) Eleger, trienalmente, uma comissão para a fixação de remunerações, nos termos do artigo 24.º;
f) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;
g) Exercer todas as demais competências que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos.