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Artigo 16.ºCompetência do conselho consultivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2015
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
a) As políticas gerais de funcionamento e exercício da atividade da FMD, F.P.;
b) As políticas e orientação de investimento da FMD, F.P.;
c) O orçamento e o plano anual de atividades da FMD, F.P.;
d) O balanço anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal único, bem como sobre os relatórios de atividades apresentados pelo conselho diretivo;
e) A alienação ou oneração de bens que integrem o património privativo da FMD, F.P., observados os requisitos legais;
f) As questões, iniciativas, projetos e ou matérias que lhe forem colocadas pelo conselho diretivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2015

Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/03/2006 a 01/02/2015

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