1 -A FMD, F.P., é instituída por tempo indeterminado.
2 -A FMD, F.P., pode ser extinta nos termos aplicáveis à extinção de fundações públicas, aplicando-se o disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2015
Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)