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Artigo 19.ºExtinção da Fundação Museu do Douro, F.P.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2015
1 -A FMD, F.P., é instituída por tempo indeterminado.
2 -A FMD, F.P., pode ser extinta nos termos aplicáveis à extinção de fundações públicas, aplicando-se o disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2015

Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/03/2006 a 01/02/2015

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