Artigo 19.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
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1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.
2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente, e em qualquer momento, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.