Artigo 3.º
Fins e actividades
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
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1 - A Fundação tem como fins a prossecução de actividades culturais, cabendo-lhe a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, criado pela Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, e a concretização das atribuições estabelecidas nesta lei.
2 - A Fundação desenvolve as actividades estabelecidas na Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, e as necessárias à prossecução dos seus fins, bem como as que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.