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Artigo 6.ºAutonomia financeira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2015
1 -A FMD, F.P., goza de autonomia financeira, devendo a sua ação estar subordinada às regras dos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.
2 -A FMD, F.P., pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.
3 -Os investimentos da FMD, F.P., devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu património edificado e natural.
4 -A FMD, F.P., pode fazer investimentos, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades, observados os requisitos legais, que sejam instrumento útil para a prossecução do objetivo de otimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, anualmente renovada, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2015

Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/03/2006 a 01/02/2015

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