1 -A FMD, F.P., goza de autonomia financeira, devendo a sua ação estar subordinada às regras dos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.
2 -A FMD, F.P., pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.
3 -Os investimentos da FMD, F.P., devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu património edificado e natural.
4 -A FMD, F.P., pode fazer investimentos, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades, observados os requisitos legais, que sejam instrumento útil para a prossecução do objetivo de otimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, anualmente renovada, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.