A FMD, F.P., pode, por deliberação do conselho diretivo, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras.
Artigo 7.º — Participação noutras entidades
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Aditado
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Em vigor desde 07/02/2015
Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)