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Artigo 7.ºParticipação noutras entidades

AditadoVigente desde: 07/02/2015
A FMD, F.P., pode, por deliberação do conselho diretivo, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2015

Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)