Artigo 9.º
Eleição do presidente e dos vice-presidentes
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
Esta redação foi substituída em 02/02/2015. Ver a versão consolidada
1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho de administração são eleitos pelo próprio conselho de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, a realizar até ao dia 15 do mês de Dezembro do último ano de cada mandato, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
2 - No caso de, em primeira votação, não se formar a maioria absoluta prevista no número anterior, a votação é repetida, considerando-se eleitos como presidente e vice-presidentes os administradores que tiverem maior número de votos.
3 - Verificando-se a cessação antecipada de funções por parte do presidente, proceder-se-á a nova eleição nos termos da primeira parte do n.º 1 do presente artigo, não contando para a antiguidade do novo presidente o mandato que se encontre em curso se deste tiverem decorrido mais de 18 meses.