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Artigo 17.º-ARegiões Autónomas

Vigente desde: 10/12/2021
1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais.
2 -O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021