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Artigo 17.ºProduto das coimas

Versão 3Vigente desde: 29/01/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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Original

Versão 1

Em vigor de 26/03/2007 a 15/01/2015

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