Artigo 17.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 26/03/2007.
Esta redação foi substituída em 16/01/2015. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 10% para a CACMEP.